Consentimento é a base legal mais conhecida da LGPD, mas está longe de ser a única — e nem sempre é a mais adequada para todo tipo de tratamento de dado.
Por que consentimento não se aplica bem a scraping
Consentimento pressupõe que o titular seja informado e concorde ativamente com o tratamento antes dele acontecer — algo inviável quando você está analisando dados públicos de milhares de perfis que nunca terão contato direto com sua empresa.
Legítimo interesse como base mais adequada
O artigo 7º, inciso IX da LGPD permite tratamento baseado em legítimo interesse do controlador, desde que não prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular. Análise de mercado agregada, sem uso individualizado abusivo, costuma se enquadrar aqui.
O teste de balanceamento
Usar legítimo interesse exige demonstrar que o benefício do tratamento supera o risco ao titular — documentar esse raciocínio (parte do RIPD, ver artigo dedicado) é o que sustenta essa base legal numa eventual contestação.
Dados manifestamente públicos como base complementar
O artigo 7º, §4º trata especificamente de dados que o titular tornou público — outra base relevante para scraping de perfis públicos, desde que o uso respeite a finalidade e o contexto da publicação original.